- 1 -O ato de fiscalização a levar a efeito no local onde decorre a obra consistem em verificar:
- a)Verificação do aviso publicitando o pedido de licenciamento, ou comunicação prévia;
- b)Verificação do título da operação urbanística ao abrigo da qual foram realizadas as obras, e ou da afixação do aviso dando publicidade à emissão do respetivo alvará;
- c)Verificação da conformidade da obra com o projeto aprovado ou admissão de comunicação prévia;
- d)Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, na qualidade de execução bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- e)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença de construção, reconstrução, ampliação ou demolição e as consequentes prorrogações;
- f)Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- g)Verificação da ocupação da via publica por motivos de obras de construção civil;
- h)Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;
- i)Fazer notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara e verificação do cumprimento do embargo (suspensão dos trabalhos), visitando a obra periodicamente;
- j)Fazer proposta ao presidente da Câmara para embargar os trabalhos e obras não licenciadas de acordo com as exigências legais;
- k)Verificação do prazo fixado pelo presidente da Câmara ao infrator para demolir a obra e repor o terreno na situação anterior;
- l)Verificação da limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como reposição do pavimento alterado, em consequência da execução de obras e de ocupação da via pública;
- m)Verificar a conformidade das obras isentas de controlo prévio, com as normas e regulamentos aplicáveis.
Artigo 39.º — Incidência da fiscalização
Vigente desde: 12/03/2018