- 1 -Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 25.º, do RJUE, poderá autorizar-se deduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.
- 2 -Só será admitida a dedução à taxa, calculada nos termos do artigo anterior, sempre que o promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto da operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.
- 3 -A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de exceção, serão quantificadas para cada situação por avaliação efetuada pela comissão de avaliação de terrenos a alienar pelo Município, definida, anualmente, através de deliberação de Câmara Municipal.
Artigo 48.º — Deduções à TMU
Vigente desde: 12/03/2018