- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário é obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -Também haverá lugar a compensação quando as áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.
- 3 -A cedência de estacionamentos poderá ser substituída por compensação.
- 4 -A autorização para substituir as cedências públicas por pagamento das compensações, referidas nos pontos anteriores é da competência do Presidente da Câmara, podendo ser delegada nos vereadores.
Artigo 52.º — Compensações
Vigente desde: 12/03/2018