- 1 -O Plano de Urbanização da Área de Fracionamento Ilegal da Propriedade Rústica de Vila Nova de Milfontes, adiante designado por Plano ou presente plano, estabelece as regras e orientações a que devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo dentro do território por si abrangido, conforme delimitação constante da Planta de Zonamento, bem como os mecanismos e procedimentos a adotar para regularização das situações de ilegalidade de fracionamento da propriedade rústica que se verificam naquele território.
- 2 -O modelo de organização espacial, o regime de uso do solo e os mecanismos de aplicação operativa estabelecidos no Plano visam os seguintes objetivos:
- a)Reforçar a consistência urbana do tecido edificado existente, e regulamentar as intervenções que nele possam ocorrer;
- b)Conter a ocupação em núcleos edificados e manter o restante espaço como solo rústico;
- c)Reabilitar ambiental e paisagisticamente os espaços que o requeiram e garantir a manutenção dos valores ambientais e paisagísticos existentes;
- d)Garantir soluções adequadas em matéria de abastecimento de água, tratamento e reutilização de efluentes, bem como de gestão de resíduos;
- e)Promover a plena regularização das situações de ilegalidade de ordem fundiária e urbanística que atualmente se verificam.
- 3 -Em todos os atos abrangidos pelo Plano, as disposições deste são respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.
- 4 -No âmbito da aplicação do Plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos nos diplomas próprios e ainda os seguintes:
- a)«Construção existente» - a edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas caraterísticas, designadamente área e volumetria;
- b)«Construção amovível ou ligeira» - a estrutura construída com materiais ligeiros ou prefabricados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, e cuja instalação não pode implicar impermeabilização do solo, nem fundações em betão.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 15/02/2023