- 1 -Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas de solo urbano periféricas dos espaços habitacionais, caracterizando-se por um perfil de ocupação com forte predominância de habitação, ainda que por vezes miscigenada com usos não habitacionais.
- 2 -São admissíveis usos ou atividades não habitacionais desde que:
- a)Não estejam abrangidas por qualquer das condições de incompatibilidade enumeradas no n.º 1 do artigo 9.º ou, alternativamente, cumpram o disposto no seu n.º 2, quando aplicável, nem pelas interdições estabelecidas no n.º 3 do mesmo artigo; e
- b)Se reconheça que da sua viabilização não decorrem prejuízos ou inconvenientes inaceitáveis de ordem funcional, ambiental ou paisagística.
- 3 -A admissibilidade de usos ou atividades não habitacionais não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares de instalação e funcionamento necessários para garantir a compatibilização daqueles com a função habitacional.
Artigo 28.º — Identificação e usos
Vigente desde: 15/02/2023