- 1 -A edificabilidade admissível nas áreas de solo integradas nesta subcategoria dos espaços habitacionais é estabelecida através da disciplina a consagrar em operações de loteamento ou em planos de pormenor com efeitos registais que cumpram as seguintes diretivas na sua conformação:
- a)Cumprimento dos parâmetros aplicáveis às ações de urbanização constantes do capítulo VIII do presente Regulamento;
- b)Índice de utilização bruto máximo de 0,5 m2/m2 aplicado à área de intervenção;
- c)Índice de ocupação líquido máximo de 0,5 aplicado à área global do conjunto de lotes e parcelas a afetar à edificação;
- d)Número máximo de pisos acima do solo: 2;
- e)Área de impermeabilização máxima: 75 % da área de intervenção.
- 2 -Na eventual presença de edifícios habitacionais já fisicamente existentes, a manutenção da área de construção de uso habitacional e, quando for o caso, a ampliação desta até ao limite de 200 m2 de área de construção por cada fogo devem prevalecer sobre os limites de edificabilidade a estabelecer como regra geral para os respetivos lotes.
Artigo 27.º — Espaços habitacionais a consolidar
Vigente desde: 15/02/2023