1 - A edificabilidade admissível nas áreas de solo integradas nesta subcategoria dos espaços urbanos de baixa densidade é estabelecida através da disciplina a consagrar em operações de loteamento ou em planos de pormenor com efeitos registais que cumpram as seguintes diretivas na sua conformação:
a) Cumprimento dos parâmetros aplicáveis às ações de urbanização constantes do capítulo VIII do presente Regulamento;
b) Índice de utilização bruto máximo de 0,4 m2/m2;
c) Índice de ocupação líquido máximo de 0,4 aplicado à área global do conjunto de lotes e parcelas a afetar à edificação;
d) Número máximo de pisos acima do solo: 1;
f) Área de impermeabilização máxima: 60 % da área de intervenção.
2 - Na eventual presença de edifícios habitacionais já fisicamente existentes, a manutenção da área de construção de uso habitacional e, quando for o caso, a ampliação desta até ao limite de 160 m2 de área de construção por cada fogo devem prevalecer sobre os limites de edificabilidade a estabelecer como regra geral para os respetivos lotes.