- 1 -A deliberação a tomar pelo município no âmbito legalmente previsto para a sua participação em cada procedimento conducente à viabilização de infraestruturas, nomeadamente vias de comunicação, abastecimento de água, saneamento básico, rega, telecomunicações, ou produção, transporte e transformação de energia, em qualquer área ou local do território abrangido pelo Plano, só deve ser de sentido favorável se for reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais e para a conservação da natureza.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 3 -Na construção de edifícios associados a estas infraestruturas têm de cumprir-se as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Em solo rústico, as estabelecidas no n.º 5 do artigo anterior;
- b)Em solo urbano, as estabelecidas para a categoria ou subcategoria de uso do solo em que se localizem.
Artigo 38.º — Infraestruturas
Vigente desde: 15/02/2023