- 1 -Sem prejuízo das competências legais aplicáveis a cada situação, a deliberação a tomar pelo município no âmbito legalmente previsto para a sua participação em cada procedimento conducente à viabilização da exploração de massas e depósitos minerais nas áreas em que, nos termos do Plano, tal atividade não esteja interditada, só deve ser de sentido favorável se for reconhecido, com base em ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos da exploração nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística da área em causa, que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento local e para a conservação da natureza, e desde que sejam respeitadas as restrições estabelecidas nos dois números seguintes.
- 2 -Em áreas integradas em solo urbano apenas são admissíveis explorações de recursos hidrogeológicos.
- 3 -A viabilização da exploração de massas minerais em áreas integradas na estrutura ecológica fundamental apenas deve ocorrer em situações excecionais de comprovado interesse estratégico para o desenvolvimento concelhio, regional ou nacional.
- 4 -Dentro dos polígonos em que venha a ser permitida a exploração de recursos geológicos podem ser viabilizadas instalações e construções que se destinem a apoio direto à exploração dos referidos recursos.
- 5 -As construções referidas no número anterior que constituírem edifícios autónomos destinados a funções administrativas, de apoio social aos trabalhadores ou similares cumprem as seguintes condições de edificabilidade:
- a)Número de pisos acima da cota de soleira não superior a 2;
- b)Altura máxima de fachada de 7,5 metros, salvo por razões de ordem técnica associadas ao uso previsto e desde que a Câmara Municipal considere que fica garantida a correta integração paisagística.
Artigo 37.º — Exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 15/02/2023