- 1 -Na Planta de Zonamento estão referenciados e assinalados os sítios arqueológicos inventariados designados como Monte das Pereiras (CNS 15061) e Pousadas Velhas (CNS 38092).
- 2 -Dentro das áreas delimitadas por círculos com 50 m de raio centrados nos locais referidos no número anterior, quaisquer intervenções que impliquem remoção de terras ou revolvimento de solo que não decorra da normal atividade agrícola, estão condicionadas à execução de sondagens arqueológicas prévias, da responsabilidade e encargo do promotor da intervenção e a realizar no âmbito e nas condições definidas no regime legal de defesa e proteção do património arqueológico.
- 3 -Se, no decurso dos trabalhos arqueológicos mencionados no número anterior, forem identificados vestígios arqueológicos conservados devem ser definidas medidas adicionais de salvaguarda, que podem incluir a escavação arqueológica em área ou a adaptação do projeto de forma a salvaguardar os vestígios.
- 4 -Estão sujeitas a acompanhamento arqueológico as seguintes intervenções, públicas ou privadas a levar a cabo em qualquer ponto do território abrangido pelo presente Plano, sempre que impliquem remoção de terras ou revolvimento de solo:
- a)Exploração de recursos geológicos e energéticos, que não sejam unidades de produção para autoconsumo;
- b)Instalação de infraestruturas territoriais, incluindo a instalação de ecopontos;
- c)Abertura de novas vias ou ampliação das existentes;
- d)Execução de obras de urbanização e de redes de infraestruturas urbanísticas.
- 5 -Se, no decurso do acompanhamento arqueológico das intervenções referido no número anterior forem identificados vestígios arqueológicos conservados, devem, quando necessário, ser definidas medidas adicionais de salvaguarda, que podem incluir a realização de sondagens ou escavações arqueológicas e, eventualmente, a adaptação do projeto por forma a salvaguardar os referidos vestígios.
- 6 -As obras de urbanização e de redes de infraestruturas urbanísticas estão sujeitas a apresentação, nos respetivos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia, de avaliação arqueológica prévia, que integre levantamento patrimonial, prospeção arqueológica sistemática e propostas de intervenção.
- 7 -Quando, no decorrer de quaisquer obras ou intervenções se encontre algum tipo de vestígio arqueológico, são adotados os procedimentos previstos na legislação específica relativa ao regime de proteção e valorização do património cultural, designadamente:
- a)Cessação imediata dos trabalhos em execução e comunicação do achado à administração do património cultural competente ou à autoridade policial;
- b)Promoção das operações de salvamento dos achados que se revelem necessárias;
- c)Promoção das operações de arqueologia necessárias para o eventual prosseguimento da execução do projeto;
- d)Promoção, quando for o caso, das alterações ao projeto aprovado capazes de garantir a conservação, total ou parcial, das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos.
- 8 -No caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, os órgãos municipais competentes podem determinar a suspensão das obras que comprometam irremediavelmente vestígios ou achados arqueológicos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades da administração do património cultural.
- 9 -Todo o espólio arqueológico exumado é entregue nos acervos museológicos municipais, salvo outra indicação da entidade de tutela do património cultural competente, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -Os procedimentos e medidas cautelares constantes dos números anteriores devem ser adotados em todas as ações que concretizam a execução do Plano em conformidade com o disposto no capítulo IX.
Artigo 40.º — Património arqueológico
Vigente desde: 15/02/2023