- 1 -De acordo com o procedimento que estiver legalmente estabelecido, as intervenções previstas no Plano de Urbanização suscetíveis de gerar impactes diretos ou indiretos na Rede Rodoviária Nacional ou nas Estradas Regionais e suas condições de desempenho, nomeadamente as que correspondam à criação de novos polos geradores de tráfego, devem ser objeto de estudos específicos de fundamentação e subordinar-se a projetos que cumpram as disposições legais e normativas aplicáveis, devidamente submetidos a parecer e aprovação das entidades competentes para o efeito.
- 2 -O disposto no número anterior é também aplicável às intervenções que se pretendam realizar nas vias integrantes da Rede Rodoviária Nacional ou das Estradas Regionais, tendo tais intervenções de ser compatibilizadas com eventuais estudos ou projetos relativos às mesmas vias que estejam em curso sob a égide da entidade ou entidades que as tutelam.
Artigo 41.º — Intervenções com impactes na Rede Rodoviária Nacional ou nas Estradas Regionais
Vigente desde: 15/02/2023