O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Servidões Administrativas e restrições de Utilidade Pública com Incidência na Área do Plano
1 - Recursos naturais
a) Recursos Hídricos
i) Domínio hídrico
b) Recursos Agrícolas
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN)
c) Recursos Florestais
i) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho)
ii) Povoamentos florestais percorridos por incêndios nos últimos 10 anos
iii) Áreas de perigosidade de incêndio rural alta e muito alta
d) Recursos Ecológicos
i) Reserva Ecológica Nacional (REN)
ii) Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
iii) Rede Natura 2000:
(1) Zona Especial de Conservação PTCON0012 - Costa Sudoeste, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de agosto, cujos limites foram alterados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2019, de 23 de janeiro e conforme o Decreto Regulamentar n.º 1/2020 de 16 de março.
(2) Zona de Proteção Especial PTZPE0015 - Costa Sudoeste, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de setembro.
2 - Infraestruturas
a) Infraestruturas
i) Rede elétrica:
(1) Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade de Alta Tensão
ii) Estradas Regionais:
(1) Estrada Regional 390 (aplica-se a zona de servidão "non aedificandi")
iii) Estradas e Caminhos Municipais:
(1) Estrada Municipal 532 e Caminho Municipal 1072 (aplica-se a zona de servidão "non aedificandi")
iv) Marcos geodésicos:
(1) Vértices geodésicos de Pousadas e Zorra
ANEXO II
Instrumentos de Gestão Territorial com Incidência na Área do Plano
Incidem sobre a área de intervenção do Plano os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano Nacional da Água, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76/2016, de 9 de novembro (plano setorial);
c) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Sado e Mira (RH6), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro (plano setorial);
d) Plano Rodoviário Nacional (PRN 2000), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 19-D/98, de 31 de outubro, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto (plano setorial);
e) Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
f) Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, 4 de fevereiro de 2011, alterado pela Declaração de Retificação n.º 10-B/2011, de 5 de abril, pela Declaração n.º 5/2017, 13 de janeiro e pela Declaração de Retificação n.º 181/2017, 16 de março;
g) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo, aprovado pela Portaria n.º 54/2019, de 11 de fevereiro (programa setorial);
h) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2010, de 2 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 30-A/2010, de 1 de outubro;
i) Plano Diretor Municipal, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2000, de 25 de agosto, tendo ao longo dos anos sofrido as seguintes alterações:
i) 1.ª Alteração: Aviso n.º 25224/2007, de 19 de dezembro - alteração do artigo 28.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Odemira;
ii) 2.ª Alteração por adaptação: Aviso 26665/2010, de 20 de dezembro de 2010 - Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira ao PROT Alentejo;
iii) 1.ª Retificação: Declaração de retificação n.º 544/2011, de 15 de março - Retificação do Regulamento do Plano Diretor Municipal;
iv) 3.ª Alteração por adaptação: Aviso n.º 1542/2013, de 31 de janeiro - Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira ao Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
v) 4.ª Alteração por adaptação: Declaração n.º 137-A/2021, de 24 de setembro - Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira aos Planos Especiais de Ordenamento do Território;
vi) 5.ª Alteração por adaptação: Aviso n.º 9301/2022, de 9 de maio - Alteração do Plano Diretor Municipal de Odemira no âmbito do Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas.
ANEXO III
Orientações e Determinações Relativas ao Uso do Solo nas Áreas Integradas na Rede Natura 2000
1 - O PSRN2000 vincula as entidades públicas, dele fazendo parte orientações estratégicas e normas programáticas para a atuação das diferentes instâncias da Administração Pública.
2 - A área do Plano integra-se na sua totalidade na Zona Especial de Conservação (ZEC) Costa Sudoeste - PTCON0012 e, parcialmente, na Zona de Proteção Especial (ZPE) Costa Sudoeste - PTZPE0015.
3 - As orientações de gestão estabelecidas para a Zona Especial de Conservação Costa Sudoeste (PTCON0012) são dirigidas fundamentalmente para a manutenção de elevada diversidade e das caraterísticas naturais que o tornam singular e que permitem albergar os valores aqui existentes.
4 - As orientações de gestão estabelecidas para a Zona de Proteção Especial Costa Sudoeste (PTZPE0015) são dirigidas prioritariamente para a manutenção da diversidade da avifauna e para a conservação de espécies prioritárias.
5 - Transpõem-se seguidamente as orientações e normas programáticas que relevam para o regime de uso, ocupação e transformação do solo na área abrangida pelo presente Plano:
1 - Ações, Atividades ou Projetos Interditos
Nas áreas integradas em RN2000 são interditas as seguintes ações, atividades ou projetos:
a) A deposição de resíduos líquidos e sólidos, de inertes e de materiais de qualquer natureza, o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado, de acordo com as normas em vigor;
b) A instalação de indústrias poluentes;
c) A exploração de recursos geológicos fora das áreas de exploração já licenciadas ou concessionadas;
d) A promoção, nas áreas que sejam alvo de recuperação paisagística e ambiental, de projetos, ações ou atividades que produzam novos impactes negativos.
2 - Ações, Atividades ou Projetos Condicionados a Parecer Vinculativo
Nas áreas da RN2000, fora dos perímetros urbanos, estão condicionadas a parecer vinculativo da entidade de tutela, sem prejuízo do quadro legal em vigor, as seguintes ações, atividades ou projetos:
I. Agricultura, Silvicultura e Aquicultura
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as áreas que distem entre si menos de 500 m;
c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e drenagem;
d) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
e) Instalações de pecuária intensiva;
f) Instalações de piscicultura intensiva;
g) Plantação/expansão/reconversão de olival, pomares e vinha.
II. Indústria
Todas.
III. Projetos e Infraestruturas
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que)1 ha);
c) Construção de vias férreas e instalações de transbordo intermodal e de terminais intermodais;
d) Construção de aeroportos e aeródromos;
e) Construção e alargamento de rede viária fora das áreas edificadas consolidadas;
f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
h) Linhas de elétrico, linhas de metropolitano, aéreas e subterrâneas, linhas suspensas ou análogas de tipo específico, utilizadas exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
i) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
j) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
k) Instalação de infraestruturas de transporte e distribuição de energia elétrica, aéreas ou subterrâneas, fora das áreas edificadas consolidadas.
IV. Outros projetos
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
V. Turismo
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, e projetos associados;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
g) Ancoradouros e praias fluviais.
Nota: As referidas ações, atividades ou projetos abrangem três tipos de situações:
i) Ações, atividades ou projetos genericamente admissíveis pelo presente plano nas diferentes categorias de uso do solo rústico;
ii) Ações, atividades ou projetos que, nos termos de legislação específica, podem ser viabilizados pelas respetivas entidades de tutela independentemente do que os planos territoriais disponham sobre o assunto;
iii) Ações, atividades ou projetos que, pela sua natureza, não cabem no âmbito material do plano de urbanização ou, sequer, no âmbito de atribuições e competências do município
ANEXO IV
Orientações e Determinações do Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo
1 - Por forma a garantir a sua compatibilização com o Programa Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo (PROF ALT), enquanto instrumento de política setorial, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais integrantes da área do Plano deve integrar, cumulativamente com o acatamento das disposições legais aplicáveis e as disposições especificamente estabelecidas no presente regulamento para esses espaços, as orientações estratégicas florestais constantes daquele plano, a seguir explicitadas dando cumprimento ao estipulado no n.º 4 do artigo 1.º do seu regulamento.
2 - A explicitação das referidas orientações estratégicas florestais que se segue remete para o conteúdo do regulamento do PROF ALT e seus anexos I a IV, que constam do anexo A da Portaria n.º 54/2019, publicada no Diário da República n.º 29, 1.ª série, de 2019-02-11, documentos que para todos os efeitos aqui se consideram reproduzidos.
I. Disposições Gerais
1 - Corredores ecológicos
As intervenções florestais nos corredores ecológicos devem respeitar as normas de silvicultura e gestão para estes espaços definidas no anexo I do regulamento do PROF ALT.
2 - Modelos gerais de silvicultura, gestão florestal e de organização territorial
A realização de ações nos espaços florestais nas sub-regiões do PROF ALT, deve obedecer às orientações constantes das normas de intervenção e modelos de silvicultura definidos, respetivamente, nos anexos I e II do seu regulamento.
3 - Áreas florestais sensíveis
As intervenções nas áreas florestais sensíveis - em termos de perigosidade de incêndio elevada e muito elevada ou de exposição a pragas e doenças - devem respeitar as normas de silvicultura, constantes no Capítulo E que integra o Documento Estratégico do PROF ALT, especificamente para estes espaços, e que se encontram referenciadas no anexo I do regulamento do PROF ALT.
4 - Medidas de intervenção comuns e específicas por sub-região homogénea Visando alcançar adequadamente os objetivos específicos inscritos no PROF ALT, são estabelecidas as medidas de intervenção comuns à região do PROF ALT e as medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas que constam no anexo III do seu regulamento.
II. Sub-Regiões Homogéneas
1 - Normas comuns a todas as sub-regiões homogéneas
a) Para cada sub-região homogénea são identificadas as espécies florestais a privilegiar, distinguidas em dois grupos (Grupo I e Grupo II) em resultado da avaliação da aptidão do território para as mesmas;
b) Não podem ser efetuadas reconversões para outras espécies de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, exceto se for utilizada na replantação outra espécie igualmente do Grupo I, sem prejuízo dos regimes legais específicos de proteção de determinadas espécies e do regime jurídico das ações de arborização e rearborização;
c) O recurso a outras espécies que não se encontrem identificadas no Grupo I ou Grupo II, ou reconversões em situações distintas das referidas na alínea anterior, tem de ser tecnicamente fundamentado, com base nas características da espécie a usar e condições edafoclimáticas do local de instalação, e ser devidamente autorizado pelo ICNF, I. P.;
d) O disposto na alínea a) não se aplica em reconversões de áreas ocupadas com espécies do Grupo I, quando a espécie a replantar for o Ilex aquifolium (azevinho), o Quercus rotundifolia (azinheira) ou o Quercus suber (sobreiro) e estas espécies fizerem parte das espécies do Grupo II;
e) Admitem-se reconversões de povoamento puro de espécies do Grupo I, para povoamentos mistos com espécies do Grupo II, se a espécie do Grupo I mantiver a dominância.
2 - Sub-região homogénea Litoral Alentejano e Mira
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de conservação de habitats, de espécies da fauna e da flora e de geomonumentos;
ii) Função geral de produção;
iii) Função geral de proteção;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no anexo I do regulamento do PROF ALT;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
3 - Sub-região homogénea Serras do Litoral e Montados de Santiago
a) Nesta sub-região homogénea, com igual nível de prioridade, visa-se a implementação e o desenvolvimento das seguintes funções gerais dos espaços florestais:
i) Função geral de produção;
ii) Função geral de proteção;
iii) Função geral de silvopastorícia, da caça e da pesca nas águas interiores;
b) As normas de silvicultura a aplicar nesta sub-região homogénea correspondem às normas das funções referidas na alínea anterior definidas no anexo I do regulamento do PROF ALT;
c) Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
(ver documento original)
III. Planos de Gestão Florestal (PGF)
1 - Explorações sujeitas a PGF
a) Estão sujeitas a PGF as explorações florestais e agroflorestais públicas e comunitárias, nos termos estabelecidos no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal;
b) Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de PGF as explorações florestais e agroflorestais privadas com área igual ou superior a 100 hectares;
c) Sem prejuízo da legislação específica, estão excluídas da necessidade de elaboração de PGF as explorações florestais e agroflorestais que se encontrem obrigadas pelo PGF da Zona de Intervenção Florestal (ZIF) que abranja a área da exploração.
2 - Explorações não sujeitas a PGF
As explorações florestais e agroflorestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva definidas no anexo I do Regulamento do PROF ALT;
b) Normas gerais de silvicultura definidas no anexo I do Regulamento do PROF ALT;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração, referenciados no anexo II do Regulamento do PROF ALT.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
67155 - ssaigt.dgterritorio.pt
67155 - ssaigt.dgterritorio.pt
67212 - ssaigt.dgterritorio.pt
67212 - ssaigt.dgterritorio.pt
67212 - ssaigt.dgterritorio.pt
616100104