- 1 -Sem prejuízo de poder ser objeto de alteração ou revisão nos termos previstos na lei, o Plano é obrigatoriamente objeto de avaliação global do seu grau de execução no prazo máximo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, tendo em vista a fundamentar decisão quanto à sua manutenção, alteração, revisão ou revogação.
- 2 -O Plano mantém-se em vigor enquanto não se proceder à avaliação global do seu grau de execução referida no número anterior.
Artigo 57.º — Vigência e condições de revisão
Vigente desde: 15/02/2023