- 1 -A elaboração da componente não letiva será orientada por Doutor ou por especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico.
- 2 -A orientação pode ser assegurada em regime de coorientação, quer por orientadores nacionais, quer por nacionais e estrangeiros.
- 3 -A proposta de nomeação do(s) orientador(es) deverá ser acompanhada pelo registo de componente não letiva com o tema e uma breve descrição do trabalho a realizar, seguindo o modelo disponível na instituição de acolhimento.
- 4 -A nomeação do(s) orientador(es) é feita pelo Conselho Científico nos prazos em vigor, após a entrega da proposta.
Artigo 10.º — Processo de nomeação do(s) orientador(es), condições em que é admitida coorientação e regras a observar na orientação
Vigente desde: 23/02/2021