- 1 -A apresentação e suporte da componente não letiva segue o modelo de formatação gráfica em vigor na instituição.
- 2 -A extensão total de cada modalidade de componente não letiva deverá ter em consideração as normas aprovadas pelo Conselho Científico.
- 3 -Finda a redação da dissertação ou do relatório de estágio ou do trabalho de projeto e obtido o parecer favorável do orientador, o estudante submete, até ao último dia do último semestre previsto para a conclusão do curso:
- a)O pedido de realização de provas, em requerimento próprio;
- b)O trabalho exclusivamente em formato PDF, num suporte de disco compacto;
- c)A sua própria declaração quanto à originalidade do conteúdo;
- d)Declaração do orientador, numa única folha e separadamente;
- e)O candidato que realize a modalidade "estágio com relatório" tem de anexar comprovativo emitido pela entidade onde decorreu o estágio;
- f)A sua autorização para arquivo no Repositório Institucional da Universidade NOVA de Lisboa.
- 4 -Nos 30 dias subsequentes à data do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual declara que aceita a modalidade de componente não letiva ou, em alternativa, se recomenda ao candidato a sua reformulação, com indicações precisas para o mesmo.
- 5 -Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo máximo de 60 dias durante o qual pode proceder à reformulação da componente não letiva ou declarar que o mantém tal como a apresentou.
- 6 -Recebida a modalidade de componente não letiva reformulada, ou feita a declaração referida na alínea anterior, procede-se à marcação da prova de discussão.
- 7 -Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido na alínea 5, este não apresentar a modalidade de componente não letiva reformulada, nem declarar que prescinde da respetiva reformulação.
- 8 -Informações mais pormenorizadas sobre a apresentação e entrega da modalidade de componente não letiva e sua apreciação poderão ser solicitadas na instituição.
Artigo 11.º — Regras sobre a apresentação da componente não letiva e sua apreciação
Vigente desde: 23/02/2021