- 1 -A dissertação ou o trabalho de projeto ou o estágio com relatório será objeto de apreciação e discussão pública por júri, designado pelo Conselho Científico da instituição, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. O júri deve integrar entre 3 a 5 membros incluindo-se entre eles:
- a)O presidente do júri;
- b)O orientador, doutorado, representando a(s) área(s) disciplinar(es);
- c)No mínimo, um elemento externo à instituição de acolhimento, doutorado ou especialista.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 3 -O despacho de nomeação de júri deve ser comunicado ao candidato por escrito no prazo de dez dias após a sua nomeação.
- 4 -Para apreciação da componente não letiva, o júri será presidido pelo membro mais antigo da categoria mais elevada pertencente à instituição de acolhimento.
- 5 -A arguição do relatório pode ser distribuída por todos os membros do júri, devendo a arguição principal ser cometida ao docente ou especialista externo.
- 6 -Após a discussão da modalidade de componente não letiva em prova pública, o júri reúne para apreciação e classificação da prova, sendo que:
- a)A classificação final da dissertação ou do trabalho de projeto ou do estágio com relatório é expressa pelas fórmulas de Aprovado ou Recusado por votação nominal justificada não sendo permitidas abstenções;
- b)No caso de a dissertação ou o trabalho de projeto ou o estágio com relatório ter merecido aprovação, a sua classificação é a que resultar da média aritmética das classificações atribuídas por cada membro do júri na escala numérica de 10 a 20 valores.
Artigo 13.º — Regras sobre a composição, nomeação e funcionamento do júri
Vigente desde: 23/02/2021