- 1 -O regime de prescrições, seguindo o disposto nos números 2 e 3 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, rege-se pela seguinte tabela, que estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efetuadas pelo estudante, em função do número de créditos já obtido no curso.
(ver documento original)
- 2 -Adequando o disposto no artigo 5.º, parágrafo 4, da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, no caso de o estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, para efeito de aplicação da tabela supra, apenas é contabilizado 0,5 por cada semestre que tenha efetuado nessas condições.
Artigo 8.º — Regime de prescrição do direito à inscrição
Vigente desde: 23/02/2021