- 1 -São Áreas Verdes Privadas, as áreas integradas em lotes ou adjacentes a edifício ou conjunto de edifícios, que se destinam a assegurar a permeabilidade do solo, ou que se localizem sobre a cobertura dos edifícios.
- 2 -A qualificação destes espaços deve ser assegurada através de vegetação autóctone e sistemas de infiltração da água pluvial autónomos, que não sobrecarregarem a rede de drenagem pluvial.
- 3 -A introdução de espécies exóticas invasoras e infestantes (flora e fauna) é interdita, devendo ser previsto o seu controlo e erradicação, nos termos expressos no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho.
- 4 -As ações de arborização e rearborização, devem considerar o disposto no Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua atual redação.
- 5 -O projeto de paisagismo dos Lotes 4 e 5 e Lotes 1, 2 e 3 deverão ser elaborados de forma articulada, e atendendo às ligações periféricas dos mesmos, de forma a garantir a continuidade e qualidade dos espaços em causa.
Artigo 17.º — Áreas verdes privadas
Vigente desde: 13/02/2026