- 1 -As Áreas Verdes de Utilização Coletiva, do domínio público ou privado, conforme consta na Planta de Implantação e na Planta de Áreas Verdes e de Utilização Coletiva, do Plano, dividem-me em:
- a)Áreas de Recreio e Lazer;
- b)Áreas Verdes de Proteção a Infraestruturas e Enquadramento.
- 2 -A manutenção das áreas verdes de utilização coletiva de domínio privado é da responsabilidade do respetivo titular, ainda que sejam constituídos ónus de utilização pública.
- 3 -As Áreas Verdes de Utilização Coletiva (públicas ou privadas) devem assegurar o funcionamento do sistema hídrico, a continuidade da rede de mobilidade suave e garantir as funções do sistema ecológico e sua continuidade, assegurando funções de estabilização de encostas, proteção contra a erosão e controlo de poluição atmosférica e do ruído.
- 4 -Esses espaços devem incluir bacias de retenção destinadas ao controlo do regime hídrico e controlo de retenção e amortecimento do caudal pluvial, assegurando a rega sustentada dos espaços verdes de utilização coletiva, exceto nas situações em que seja tecnicamente demonstrada a sua inviabilidade.
- 5 -Nas bacias de retenção deve ser aplicada vegetação marginal que contribua para a fixação de metais pesados, autodepuração e promova a criação de habitats, como ninhos de revitalização biológica.
- 6 -Estas áreas devem assegurar uma estrutura vegetal baseada preferencialmente em espécies autóctones de baixa manutenção.
- 7 -Intervenções nestas áreas não podem alterar a estabilidade e consolidação dos sistemas ecológicos.
- 8 -As áreas verdes de utilização coletiva podem englobar equipamentos de ar livre, nomeadamente de desporto, lazer, recreio e cultura, desde que inseridos nas Áreas Verdes de Recreio e Lazer.
Artigo 16.º — Áreas verdes de utilização coletiva
Vigente desde: 13/02/2026