- 1 -Dentro das áreas abrangidas pelo sistema de vistas definido pelo PDM Oeiras devem ser assegurados os espaços públicos e criadas condições adequadas à sua fruição, sendo interditas ações que conduzam a obstruções do sistema de vistas.
- 2 -No licenciamento de novas construções, ampliações ou outros elementos suscetíveis de afetar o sistema de vistas, a Câmara Municipal pode exigir a realização de estudos de impacto visual que permitam avaliar as propostas e estabelecer limitações à altura, implantação e características dessas construções ou elementos, sendo esse estudo um elemento instrutório do processo.
Artigo 21.º — Sistema de vistas
Vigente desde: 13/02/2026