- 1 -O Plano encontra-se em zona mista para efeito da aplicação do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto.
- 2 -De acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, nas áreas em que se verifiquem níveis de ruído ambiente exterior superiores a 65 decibéis, expressos pelo indicador Lden e superiores a 55 decibéis, expressos pelo indicador Ln, devem ser aplicadas medidas corretivas, podendo ser estas a título exemplificativo:
- a)Imposição de zonas com velocidade máxima de circulação para 30 km/hora nas vias secundárias interiores do Plano;
- b)Execução dos pavimentos das vias rodoviárias com materiais absorventes que reduzam a vibração das viaturas;
- c)Implementação de sistemas de proteção e isolamento acústico nas caixilharias e paredes exteriores nos edifícios com usos sensíveis.
Artigo 20.º — Ruído
Vigente desde: 13/02/2026