- 1 -No âmbito da implementação do Plano, qualquer entidade que encontrar, em terreno público ou privado, testemunhos ou vestígios arqueológicos fica obrigado a dar conhecimento do achado, no prazo de quarenta e oito horas, à entidade pública que tutela o património arqueológico e à Câmara Municipal ou à autoridade policial, a qual assegura a guarda desses testemunhos e de imediato informa as entidades competentes.
- 2 -Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
- 3 -A CMO pode determinar a suspensão das licenças de construção de edifícios ou de obras de urbanização pelo período necessário à recolha, pelos métodos tecnicamente adequados e por técnico competente, do material encontrado.
- 4 -Em função dos resultados obtidos com os trabalhos arqueológicos, a Câmara Municipal em articulação com o organismo da Administração Central competente, pode determinar medidas adicionais de salvaguarda e/ou valorização/integração dos bens arqueológicos identificados.
- 5 -No âmbito das empreitadas relativas à construção de infraestruturas e edificado, deverá ser feito acompanhamento arqueológico, por arqueólogos, com efeito preventivo em relação à afetação de vestígios arqueológicos incógnitos nas empreitadas que abranjam os sítios arqueológicos OC. 1, 2 e 5.
Artigo 25.º — Vestígios arqueológicos
Vigente desde: 13/02/2026