- 1 -Devem ser aplicadas medidas específicas antes da execução do PP (construção):
- a)Sondagem arqueológica de diagnóstico - Execução de sondagens manuais de diagnóstico e de delimitação da oc. 6, que foi insuficientemente caracterizada no decurso da prospeção de campo (por limitação inerente a este método). Os resultados obtidos podem determinar a execução de escavação em área. O plano de trabalhos a executar deverá ser definido em articulação com o Centro de Estudos Arqueológicos de Oeiras;
- b)Prospeção arqueológica - Recomenda-se a reprospeção da zona A em condições adequadas de observação do solo, com grau de visibilidade médio ou elevado, sem vegetação herbácea ou após lavoura. Esta medida, prudencial, visa compensar a insuficiência da presente avaliação, imposta pela ocupação vegetal (prado denso) que existia à data do recente trabalho de campo. Embora fora do âmbito deste Plano, recomenda-se, de igual modo, uma reprospeção da zona E, para reavaliação dos elementos antrópicos ali observados, depois de executado um corte sistemático da vegetação arbustiva e herbácea que atualmente a ocupa.
- 2 -Aplicação de medidas específicas durante a execução do PP (construção):
- a)Registo documental - Representação topográfica, gráfica, fotográfica, incluindo fotogrametria de aparelhos construtivos, e elaboração de memória descritiva das construções que sejam destruídos em consequência da execução do projeto ou sofrer danos decorrentes da proximidade em relação à frente de obra. Incluem -se nesta medida as oc. 1, 2 e 5 ou outras que sejam reveladas no decurso das empreitadas de construção;
- b)Conservação - Recomenda-se a conservação in situ ou a relocalização/remontagem da oc. 3 (aeromotor);
- c)Acompanhamento arqueológico - Acompanhamento das empreitadas relativas à construção de infraestruturas e edificado, por arqueólogos, com efeito preventivo em relação à afetação de vestígios arqueológicos incógnitos. Esse acompanhamento consiste na observação das operações de remoção e revolvimento de solo (desmatação, decapagens superficiais em ações de preparação, modelação ou regularização do terreno) e de escavação no solo e subsolo, conectas com a instalação de estaleiros e áreas de depósito de materiais, a abertura de acessos, valas e fundações e a movimentação de máquinas e equipamentos. Inclui-se nesta medida a observação do desmonte (parcial ou total) de estruturas (oc. 1, 2 e 5). Os achados móveis colhidos no decurso destas empreitadas deverão ser colocados em depósito credenciado pelo organismo de tutela do Património Cultural (atualmente a Direção Geral do Património Cultural), nomeadamente no Centro de Estudos Arqueológicos de Oeiras;
- d)Comunicação à tutela no caso de descoberta de novas realidades de interesse arqueológico, e avaliação das medidas a adotar para a sua salvaguarda in situ ou para o seu registo.
- 3 -Aplicação de medidas específicas durante a vigência do PP:
- 4 -Notificação à Património Cultural, I. P. - Comunicação pelo promotor do projeto, ao organismo de tutela do Património Cultural (atualmente a Direção Geral do Património Cultural), do eventual aparecimento de vestígios arqueológicos, no decurso de trabalhos de reparação ou alargamento das infraestruturas e construções, com intrusão ao nível do solo/subsolo. Essa comunicação deve ser executada de modo imediato, no sentido de serem acionados os mecanismos de avaliação do seu interesse cultural e respetiva salvaguarda.
Artigo 26.º — Medidas prudenciais
Vigente desde: 13/02/2026