- 1 -Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
- 2 -É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Artigo 11.º — Revisão dos contratos-programa
Vigente desde: 11/05/2004