- 1 -A empresa incubada manterá com as outras empresas incubadas e com a Entidade Gestora relações de boa convivência cívica, comprometendo-se a garantir, designadamente:
- a)A disciplina do seu pessoal e dos seus clientes e fornecedores;
- b)O uso normal e adequado das instalações cedidas;
- c)O respeito pelas normas de higiene e segurança relevantes para as atividades desenvolvidas nas instalações cedidas;
- d)O bom estado de conservação e funcionamento das instalações cedidas, de forma a devolvê-las à Entidade Gestora em perfeitas condições de reutilização;
- e)A utilizar as instalações cedidas apenas e só para a finalidade e atividade contratualmente estabelecida;
- f)A não permitir a utilização das salas cedidas por elementos estranhos a ela e por outras empresas.
- 2 -Constituem, ainda, obrigações das empresas incubadas:
- a)Assegurar o desenvolvimento das ações e projetos em total conformidade com o contrato e processo de incubação;
- b)Informar semestralmente a Incubadora da execução do projeto;
- c)Assegurar, quando exigível, os necessários licenciamentos ao desenvolvimento da sua atividade;
- d)Proceder ao regular pagamento dos serviços, nos termos contratualmente estabelecidos;
- e)Garantir confidencialidade, quer relativa a informação específica obtida no decorrer das reuniões de trabalho com a Entidade Gestora, quer a obtida no âmbito de qualquer outra atividade exercida nas instalações da Incubadora de Empresas;
- f)Enquanto permanecer nas instalações da Incubadora deverá referir que se localiza e beneficia do apoio da Incubadora, em todo o material de comunicação que editar nos termos a definir no contrato/acordo de incubação;
- g)Respeitar as normas de sinalização estabelecidas pela Incubadora no que respeita à identificação externa da empresa incubada, ficando vedada a utilização de placas, letreiros ou luminosos que estejam em desacordo com os padrões estabelecidos;
- h)Não depositar qualquer objeto nas áreas comuns da Incubadora;
- i)Os Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) ou equivalentes produzidos devem ser acondicionados de acordo com o projeto PAYT em curso;
- j)Permitir o acesso ao pessoal de manutenção das diversas instalações existentes na Incubadora;
- k)Solicitar por escrito à Incubadora, com razoável antecedência, autorização para efetuar ligações de máquinas, aparelhos ou equipamentos, que exijam potência de energia elétrica, consumos de água ou outra utilidade, além do estabelecido;
- l)Não efetuar qualquer ligação de equipamento de tipo industrial que implique aumento de risco e perigosidade;
- m)Não efetuar qualquer obra no espaço de incubação, excetuando o caso de necessidade de obras de adaptação, as quais terão de ser previamente autorizadas por escrito pelo Município e pela Entidade Gestora;
- n)Proceder à reparação dos prejuízos que venha a causar, à Incubadora ou a terceiros, em decorrência da utilização da estrutura física da Incubadora e dos parceiros, não respondendo a Incubadora por esses prejuízos.
Artigo 24.º — Deveres e obrigações das empresas incubadas
Vigente desde: 23/02/2021