- 1 -As presentes normas são aplicáveis a empresas com projetos inovadores, diferenciadores e com potencial de crescimento, nomeadamente que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho e a criação de emprego.
- 2 -Para efeitos das presentes normas, entende-se como empresa toda a pessoa individual ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual ou trabalhadores independentes e demais formas de constituição legal.
- 3 -Será dada prioridade às empresas que:
- a)sejam promovidas por jovens do Concelho até à idade de 40 anos;
- b)pessoas com 40 anos ou mais desde que o projeto se considere inovador e com elevado potencial de emprego;
- c)se destinem a autoemprego dos promotores, quando residentes em Barrancos;
- d)sendo externas ao Concelho, incluam no projeto a contratação de pessoas de Barrancos;
- e)tenham como objeto principal uma ideia de negócio, com interesse para o território e com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios no Concelho de Barrancos;
- f)apresentem atividades ligadas à área tecnológica, às áreas administrativas, turismo, animação, artesanato, ou outras áreas não conflituantes;
- 4 -Excecionalmente, serão aceites até um máximo de 3 candidaturas de entidades oficiais não judiciárias, ou organizações e projetos que representem uma mais-valia e um serviço público para a comunidade.
Artigo 4.º — Destinatários
Vigente desde: 23/02/2021