- 1 -As áreas de localização empresarial e comercial integram áreas destinadas à instalação de unidades industriais, empresariais e comerciais.
- 2 -Nas áreas integradas nesta subcategoria de espaço, além das ações previstas no n.º 2 do artigo 81.º do presente regulamento, devem ser criadas barreiras arbóreas de enquadramento à atividade económica e à circulação rodoviária.
- 3 -As operações urbanísticas a desenvolver nas áreas de localização empresarial e comercial devem privilegiar a fixação e o incremento de atividades económicas no domínio da indústria criativa, da inovação e da produção e transformação, assim como atividades que tenham por base produtos locais.
Artigo 101.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 04/01/2021