- 1 -Nas áreas de comércio e serviços os usos dominantes são o comércio e serviços, admitindo-se como compatíveis os usos de turismo, indústria, armazéns e logística, bem como de habitação, quando preexistente.
- 2 -Nas áreas de comércio e serviços admitem-se intervenções urbanísticas que envolvam obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição de edificações, assim como a reconversão do uso das mesmas, no respeito pela morfotipologia, volumetria e alinhamento dominantes.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos previstos para as áreas de comércio e serviços no Anexo IV são aplicáveis às intervenções urbanísticas que tenham fins de indústria, armazéns e logística, ficando os empreendimentos turísticos sujeitos aos parâmetros urbanísticos referentes à subcategoria de espaço de uso especial de turismo, e no caso dos parques de campismo e de caravanismo aplicam-se os referentes à categoria de espaço de ocupação turística.
- 4 -As alterações de uso de edifícios ou suas frações autónomas ficam condicionadas ao respeito pela edificabilidade máxima admitida na respetiva categoria e subcategoria de espaço.
Artigo 104.º — Usos admitidos e regime de edificabilidade
Vigente desde: 04/01/2021