- 1 -A rede rodoviária, representada na planta de ordenamento, integra a rede rodoviária nacional, definida nos termos do artigo 18.º do presente regulamento, e a rede rodoviária municipal.
- 2 -A rede rodoviária municipal, de jurisdição do Município de Silves e de natureza dominial pública, encontra-se classificada como:
- a)Estrada municipal;
- b)Caminho municipal;
- c)Vias de acesso local;
- d)Arruamentos.
- 3 -As vias de acesso local e os arruamentos que integram a rede rodoviária municipal têm natureza pública, excetuando-se os que ainda não foram objeto de receção definitiva, os que constituam acessos privados e aqueles que, no decurso da gestão do PDM de Silves, se venha a demonstrar que integram propriedade privada.
- 4 -Às estradas de âmbito nacional a integrar na rede rodoviária municipal, até à sua efetiva transferência para a jurisdição do Município de Silves, aplica-se o regime previsto na Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, designadamente as servidões rodoviárias aí previstas.
- 5 -Na rede de estradas regionais mantém-se a numeração e classificação da ER 267, apesar da transferência de jurisdição da mesma para o Município de Silves.
Artigo 108.º — Classificação
Vigente desde: 04/01/2021