- 1 -O sistema de abastecimento de água compreende os elementos identificados no artigo 19.º do presente regulamento, sendo que os estruturantes se encontram representados nas plantas de ordenamento e condicionantes.
- 2 -O sistema de abastecimento de água deve ser melhorado com a substituição da rede com défice de eficiência, adensado com a expansão da rede e completado com novos elementos pontuais como:
- a)Estações elevatórias;
- b)Reservatórios.
- 3 -Aquando da instalação de novos troços de rede que compreendem o sistema de abastecimento de água, deve ser privilegiada a adoção de galerias técnicas.
- 4 -No âmbito da segurança contra incêndios em edifícios, deve ser dada preferência, sempre que tecnicamente possível, à colocação de marcos de água em detrimento de bocas-de-incêndio.
- 5 -Na expansão da rede deve ser dada prioridade à cobertura de perímetros, em solo urbano e rústico, onde se admita edificabilidade e não existam redes de abastecimento e/ou saneamento abrangidas pelo perímetro de proteção das captações da entidade gestionária.
Artigo 112.º — Sistema de abastecimento de água
Vigente desde: 04/01/2021