- 1 -O sistema de saneamento de águas residuais compreende os elementos identificados no artigo 19.º do presente regulamento, sendo que os estruturantes se encontram representados nas plantas de ordenamento e condicionantes.
- 2 -O sistema de saneamento de águas residuais deve ser melhorado com a substituição da rede em mau estado ou degradada e adensado com a expansão da rede.
- 3 -Aquando da instalação de novos troços de rede que compreendem o sistema de saneamento de águas residuais, deve ser privilegiada a adoção de galerias técnicas.
Artigo 113.º — Sistema de saneamento de águas residuais
Vigente desde: 04/01/2021