- 1 -Nas áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, são proibidas todas e quaisquer construções, atividades ou utilizações não agrícolas de prédios ou parcelas de prédios, exceto as que forem admitidas como complementares da atividade agrícola, após parecer da entidade com competência em matéria de regadio.
- 2 -É interdita a edificação, a abertura de vias de comunicação, a instalação de estacionamento ou a plantação de arvoredo, numa faixa de proteção de 5,00 metros para cada lado dos limites exteriores dos canais de rega ou do eixo das condutas de transporte de água, com exceção para:
- a)As áreas edificadas dentro do perímetro urbano de Silves, onde o limite é de 3,00 metros para cada lado do canal de rega ou do eixo das condutas;
- b)As áreas regadas a título precário, onde o limite é de 3,00 metros para cada lado do canal de rega ou do eixo das condutas.
- 3 -As dimensões das faixas de proteção definidas no número anterior são mínimas, podendo a Câmara Municipal de Silves, em casos devidamente fundamentados, e depois de consultada a entidade da tutela materialmente competente, fixar dimensões superiores.
- 4 -Nas áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, objeto de reclassificação como solo urbano ou de requalificação como espaço destinado a equipamento, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, em solo rústico, os prédios ou parcelas de prédios que os integram devem ser objeto de exclusão da área beneficiada, nos termos do respetivo regime jurídico, por meio de aprovação da exclusão pelo membro do Governo competente, do pagamento do devido montante compensatório e da garantia do não comprometimento das infraestruturas de rega instaladas e respetivas faixas de proteção.
- 5 -Nas áreas referidas no número anterior, não são admissíveis quaisquer operações urbanísticas sem prévia exclusão do prédio da área beneficiada.
- 6 -Nas situações de exclusão de áreas em que haja conflito com infraestruturas do aproveitamento hidroagrícola, estas devem ser objeto de proteção adicional ou substituição, de acordo com projeto a submeter à aprovação da entidade da tutela materialmente competente.
- 7 -Nas áreas beneficiadas pelos aproveitamentos hidroagrícolas, a instalação de explorações pecuárias em regime intensivo, assim como a instalação de quaisquer edificações, carecem de parecer favorável da entidade da tutela materialmente competente.
Artigo 12.º — Obras de aproveitamento hidroagrícola
Vigente desde: 04/01/2021