- 1 -As albufeiras de águas públicas do Funcho e do Arade integram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Zona de proteção das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras, que corresponde, no plano de água, à área da albufeira, que compreende uma faixa de 200 metros de raio, para a barragem do Funcho (em betão), e de 250 metros, para a barragem do Arade (de aterro), com as restrições devidamente definidas no plano especial;
- b)Zona de respeito das barragens e dos órgãos de segurança e utilização das albufeiras, que corresponde, na zona de proteção da albufeira, à área terrestre adjacente à barragem e aos órgãos de segurança, integrando uma zona de respeito com uma faixa de 200 metros de raio, para a barragem do Funcho, e de 250 metros para a barragem do Arade, sendo interditas quaisquer obras de construção com caráter permanente, salvo as que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
- c)Zona reservada da albufeira, que corresponde à faixa marginal à albufeira, com uma largura máxima de 50 metros, medida na horizontal, a partir do nível de pleno armazenamento, sendo interdita a realização de novas construções e vedações que possam impedir o livre acesso à margem, com exceção para:
- i)Equipamentos e infraestruturas de apoio às atividades secundárias, previstas no plano especial;
- ii)Obras de alteração ou de conservação de construções existentes;
- iii)Obras de alteração ou de conservação de construções existentes, isoladas ou em núcleo, que possam vir a ser destinadas a turismo no espaço rural ou a turismo de habitação;
- iv)Obras de ampliação de edificações existentes não expropriadas, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
1) A edificação existente se encontre localizada acima do nível de máxima cheia (NMC);
2) A operação urbanística seja efetuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade;
3) A área máxima de construção não exceda os 100 m2;
4) A ampliação não exceda 50 % da área construída e não ocupe, em relação à albufeira, terrenos mais avançados do que a edificação existente.
- 2 -As construções permitidas na zona reservada das albufeiras de águas públicas do Funcho e do Arade devem observar cumulativamente as seguintes condições:
- a)Garantir um correto enquadramento paisagístico;
- b)Não contribuir para o aumento da suscetibilidade à erosão;
- c)Dignificar as características arquitetónicas e construtivas existentes;
- d)Não ultrapassar a altura máxima de um piso;
- e)Obter autorização ou parecer favorável da entidade da tutela materialmente competente.
- 3 -Na zona reservada das albufeiras do Funcho e do Arade é ainda interdita a abertura de novos acessos viários, a construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes, com exceção para a construção de caminhos de peões destinados ao apoio às atividades náuticas e ao recreio balnear, desde que sejam construídos com pavimentos permeáveis.
- 4 -A albufeira de águas públicas de Odelouca integra as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública:
- a)Zona de proteção da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, com uma faixa de 150 metros, medidos a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira, delimitada a montante da barragem, no plano de água;
- b)Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira, delimitada a jusante da barragem, na zona terrestre de proteção;
- c)Zona reservada da albufeira, correspondente à faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 metros contados do nível de pleno armazenamento, onde as restrições com incidência urbanística correspondem à interdição das seguintes iniciativas:
- i)Realização de obras de edificação, incluindo quaisquer obras de construção ou de ampliação, exceto as destinadas a infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
- ii)Rejeição de efluentes de qualquer natureza no solo, mesmo tratados;
- iii)Realização de operações de loteamento e obras de urbanização;
- iv)Instalação ou ampliação de estabelecimentos de aquicultura;
- v)Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantir o acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
- vi)Atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
- vii)Abertura de novas vias de acesso e o assentamento de condutas destinadas a conduzir os efluentes para a albufeira, com exceção para a construção de caminhos de peões destinados a servir as zonas de apoio ao plano de água desde que observem as seguintes especificações:
1) Não constituam obstáculo à drenagem e infiltração das águas;
2) Sejam construídos com pavimentos permeáveis;
3) Não impliquem movimentos de terra significativos;
4) Não contrariem o disposto nos regimes jurídicos da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional.
- viii)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- ix)Construção de parques de estacionamento ou a alteração dos existentes.
Artigo 11.º — Albufeiras de águas públicas
Vigente desde: 04/01/2021