- 1 -Os mecanismos de perequação, que visam garantir a distribuição equitativa dos benefícios e encargos, em sede de plano territorial de âmbito municipal ou nas Unidades de Execução, são:
- a)O índice médio de utilização, que corresponde ao quociente entre a área total de construção da Unidade de Execução e a área efetiva da Unidade de Execução, sendo esta a área passível de ser edificada, excluindo a área já consolidada, independentemente das funções aí instaladas (habitação, comércio, serviços, indústria, turismo ou equipamentos), a rede viária existente, assim como a rede hidrográfica;
- b)A área de cedência média, que traduz o quociente entre a totalidade das áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos e infraestruturas de utilização coletiva, e a totalidade de área bruta de construção, existente e admitida, destinada a habitação, comércio, serviços, indústria e turismo;
- c)A repartição dos custos de urbanização, que consiste na definição da comparticipação de cada particular nos custos referentes à execução das infraestruturas gerais e locais, podendo a mesma comparticipação ter como critério, isolado ou conjuntamente, o tipo de aproveitamento urbanístico determinado pelas disposições das Unidades de Execução ou dos planos territoriais de âmbito municipal de escala superior, a capacidade edificatória atribuída e/ou a extensão excecional de infraestruturas para serviço de uma parcela.
- 2 -Sem prejuízo da eventual elaboração e aprovação de um regulamento municipal de perequação, e da disciplina normativa que aí possa constar, nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos territoriais de âmbito municipal de escala superior, o índice médio de utilização, a área de cedência média e os termos de repartição equitativa dos custos de urbanização são os que cada um daqueles instrumentos de intervenção concretizar.
Artigo 128.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 04/01/2021