- 1 -As operações urbanísticas existentes, não licenciadas ou autorizadas à data da entrada em vigor da revisão do PDM de Silves, quando não estejam em conformidade com o mesmo, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal de Silves, a requerimento dos interessados, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Seja comprovada e verificada a sua existência anterior à data da homologação da cartografia de base da revisão do PDM de Silves, através de documentação idónea, nomeadamente inscrição na matriz predial, informação cadastral ou cobertura aerofotográfica;
- b)Não violem servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes para o local;
- c)Não estejam inseridas na zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas;
- d)Não estejam inseridas na margem ou na zona terrestre de proteção definida no Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2007, de 24 de maio;
- e)Quando integradas em áreas de suscetibilidade fraca a fenómenos perigosos, nos termos dos artigos 23.º a 26.º do presente regulamento, o requerente da legalização assuma a responsabilidade pelos danos que possam resultar da localização da operação urbanística naquelas áreas;
- f)Contribuam para a promoção das condições de segurança, de higiene e de salubridade, e não prejudiquem o equilíbrio ecológico e arquitetónico do local, podendo ser impostas obras de correção e/ou adaptação, de forma a salvaguardar o cumprimento das condições estabelecidas na presente alínea;
- g)Sejam cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à respetiva construção, com exceção das normas técnicas cuja aplicação se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que assegurado o cumprimento dos requisitos atinentes à saúde pública e à segurança de pessoas e bens;
- h)Seja garantida por técnico responsável a estabilidade e a segurança das construções; e,
- i)Seja assegurada a ligação às redes de abastecimento de água e de saneamento, quando existentes, ou, quando tal não suceda, garantam a criação de sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis.
- 2 -Quando se trate da legalização de operações urbanísticas com usos não habitacionais, deve a mesma, para além do cumprimento do disposto nas alíneas a) a f) do número anterior, observar os seguintes requisitos:
- a)Cumprir todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente exigências de compatibilidade de usos e de ordem funcional, ambiental e paisagística; e,
- b)Assegurar a ligação a sistemas de tratamento e recolha de efluentes, quando existentes, ou, quando tal não suceda, proceder à adoção de outras soluções técnicas que assegurem que os efluentes têm um tratamento e destino adequado, em conformidade com o previsto na legislação em vigor.
- 3 -O regime constante do presente artigo aplica-se também a todas as legalizações de operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a condicionamentos legais, desde que sejam admitidas à luz do respetivo regime legal.
- 4 -O regime constante do presente artigo não é aplicável à legalização de operações urbanísticas localizadas em área de abrangência de plano de urbanização, plano de pormenor ou alvará de loteamento considerado válido e eficaz.
- 5 -Os alvarás de autorização de utilização emitidos para as operações urbanísticas legalizadas ao abrigo do presente artigo devem fazer referência expressa à presente disposição, mencionando que se trata de uma legalização, e identificar as normas técnicas cujo cumprimento tenha sido dispensado.
- 6 -Os pedidos de legalização ao abrigo do presente artigo devem ocorrer no período máximo de quatro anos após a entrada em vigor da revisão do PDM de Silves.
Artigo 141.º — Legalização de operações urbanísticas
Vigente desde: 04/01/2021