- 1 -As edificações, os estabelecimentos e as explorações com deliberação favorável ou favorável condicionada, no âmbito de conferência decisória prevista no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas, podem ser regularizadas, ampliadas e/ou alteradas, nos termos e condições definidos na ata da respetiva conferência decisória.
- 2 -O uso e a edificabilidade admitidos para estas edificações, estabelecimentos e explorações correspondem ao estritamente necessário para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas e decorrem da apreciação efetuada em sede de conferência decisória.
- 3 -Quando a regularização, ampliação e/ou alteração de edificações, estabelecimentos ou explorações, com deliberação favorável ou favorável condicionada no âmbito de conferência decisória, tenha por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional, consideram-se excluídos os solos, e devem cumprir os seguintes requisitos:
- a)Apenas são permitidas as operações urbanísticas identificadas no procedimento instaurado para os efeitos previstos no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas;
- b)Respeitar a área definida nos termos da conferência decisória, e que consta da respetiva ficha de caracterização disponível no site institucional do Município de Silves.
- 4 -Este regime aplica-se aos procedimentos já iniciados à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos já praticados.
- 5 -A regularização da ocupação urbana inserida em solos de Reserva Ecológica Nacional depende da alteração da delimitação dessa restrição de utilidade pública.
Artigo 142.º — Regularização excecional de atividades económicas
Vigente desde: 04/01/2021