- 1 -Quando os prédios objeto de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização de operações urbanísticas se insiram, total ou parcialmente, em áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos, a respetiva descrição predial e os alvarás ou certidões que titulem as mesmas operações, devem conter, obrigatoriamente, a menção desse facto, do fenómeno a que estão sujeitas e das medidas de proteção adotadas.
- 2 -Nas áreas de suscetibilidade a fenómenos perigosos, todas as operações urbanísticas devem ser precedidas de parecer dos serviços municipais competentes, tendo em vista apoiar ou delimitar a melhor solução urbanística possível, para minimizar a vulnerabilidade territorial e o risco associado.
- 3 -A população integrada em áreas sujeitas a fenómenos perigosos deve ser informada através de campanhas de sensibilização, prevenção e informação sobre os fenómenos perigosos potenciais e medidas de autoproteção e/ou salvamento.
Artigo 23.º — Regras comuns
Vigente desde: 04/01/2021