- 1 -As zonas ameaçadas por cheias e inundações naturais correspondem às áreas atingidas pela maior cheia provável de um curso de água.
- 2 -Nas zonas ameaçadas por cheias e inundações naturais de suscetibilidade elevada e moderada, situadas fora de perímetro urbano, aplica-se o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
- 3 -Nas zonas ameaçadas por cheias e inundações naturais, o requerente deve demonstrar a compatibilidade da operação urbanística com as cheias, sendo exigível a adoção das medidas de proteção que se mostrem necessárias e adequadas, nomeadamente:
- a)A criação de bacias de retenção ou de amortecimento de cheias nos cursos de água mais problemáticos;
- b)A constituição de canais de escoamento preferenciais;
- c)A utilização de comportas de proteção para portas e janelas;
- d)A interdição da construção de muros contínuos e compactos, transversais aos cursos de água;
- e)A salvaguarda, quando possível, de um piso superior para utilização preferencial durante o período húmido;
- f)A garantia de um bom escoamento superficial, de modo a garantir o regular escoamento das águas;
- g)A utilização de pisos permeáveis em pavimentos de espaços verdes, áreas públicas de equipamentos ou espaços de recreio e lazer.
- 4 -Nas operações urbanísticas que suscitam dúvidas na análise da proteção à perigosidade de cheias, pode o Município de Silves solicitar parecer à entidade administrativa materialmente competente, nos termos do regime jurídico que estabelece a gestão dos recursos hídricos.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas ameaçadas por cheias e inundações naturais é ainda interdito:
- a)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais;
- b)Realizar construções ou executar obras suscetíveis de constituir obstrução à livre passagem das águas;
- c)Proceder ao armazenamento ou produção de matérias químicas ou biológicas perigosas.
Artigo 24.º — Zonas ameaçadas por cheias e inundações naturais
Vigente desde: 04/01/2021