- 1 -Os bens culturais de interesse correspondem a elementos patrimoniais de reconhecido valor histórico, arquitetónico, urbanístico, artístico e identitário, para os quais o Município de Silves define regras visando a sua proteção, salvaguarda e preservação.
- 2 -As intervenções urbanísticas no edificado identificado como bem cultural de interesse devem manter, preservar e/ou valorizar os elementos patrimoniais que reforcem a identidade do mesmo e do local, nomeadamente através dos elementos arquitetónicos, materiais e cores.
- 3 -Os bens culturais de interesse devem ser sujeitos a trabalhos de conservação e manutenção com a regularidade necessária para garantir a sua proteção e preservação, sendo apenas admitida a sua demolição e reconstrução quando se encontrem em avançado estado de degradação, mediante o cumprimento dos seguintes pressupostos:
- a)A obtenção de parecer favorável da comissão municipal de vistorias, que enquadre a intervenção a realizar;
- b)A inventariação, designadamente desenhada e fotográfica, dos elementos patrimoniais que definem o edifício e justificam o seu valor ou interesse histórico, arquitetónico, artístico, urbanístico ou identitário;
- c)A preservação dos elementos patrimoniais de interesse, designadamente arquitetónicos, urbanísticos, artísticos ou decorativos, de acordo com o parecer técnico dos serviços municipais competentes.
- 4 -Admitem-se intervenções de alteração, ampliação e reabilitação em edifícios identificados como bens culturais de interesse quando se verifique qualquer uma das seguintes condições:
- a)A intervenção urbanística seja indispensável para:
- i)Dotar o edifício de condições mínimas de habitabilidade ou outros usos admissíveis;
- ii)Permitir a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas, adaptando o edifício a pessoas com mobilidade condicionada; ou,
- iii)Garantir a sustentabilidade ambiental do edifício.
- b)A solução urbanística projetada se mostre conforme com a proteção e salvaguarda dos elementos patrimoniais que conferem interesse histórico, arquitetónico, urbanístico, artístico ou identitário, ao edifício;
- c)Caso se identifiquem novos elementos patrimoniais, de interesse histórico, arquitetónico, urbanístico e/ou artístico, que valorizem o edifício;
- d)Se pretenda, em estabelecimentos comerciais, prolongar vãos existentes até à cota do espaço público, desde que o Município Silves entenda que a solução projetada mostra-se conforme com os objetivos gerais de defesa do património, não sendo contraditória com as razões que determinaram a sua identificação como bem cultural de interesse.
- a)A intervenção urbanística seja indispensável para:
- 5 -Os elementos patrimoniais de reconhecido valor histórico, arquitetónico, urbanístico, artístico e identitário, que assumem a qualidade de bem cultural de interesse, e que devem ser objeto de proteção, salvaguarda e preservação, são os que estão identificados como tal na planta de ordenamento do PDM de Silves, bem como os que oportunamente adquirirem essa classificação por deliberação da Câmara Municipal de Silves.
Artigo 28.º — Bens culturais de interesse
Vigente desde: 04/01/2021