- 1 -São consideradas áreas de património arqueológico os núcleos históricos dos aglomerados urbanos e as ocorrências arqueológicas identificadas pelo Código Nacional de Sítio e sua área de proteção, e estão as mesmas sujeitas às disposições legais e regulamentares especificamente aplicáveis em matéria de proteção e salvaguarda do património arqueológico.
- 2 -As operações urbanísticas que impliquem intervenções no solo e subsolo nas áreas de património arqueológico, bem como as operações urbanísticas que incidam em áreas superiores a 0,5 hectares na restante área do concelho de Silves, carecem de parecer prévio dos serviços municipais de arqueologia, sem prejuízo do disposto nos artigos 118.º a 120.º do presente regulamento.
- 3 -Nas áreas de património arqueológico deve ser privilegiada a proteção, conservação e a valorização do património e vestígios arqueológicos existentes, pelo que qualquer atividade de edificação ou intervenção que implique a remoção, revolvimento ou remodelação de solos deve ficar sujeita à realização prévia de sondagens arqueológicas de diagnóstico ou outras medidas preventivas tidas por convenientes para detetar a existência de elementos patrimoniais arqueológicos a preservar.
- 4 -Quando haja lugar à realização das ações preventivas previstas no número anterior, o promotor urbanístico deve, após a sua conclusão, entregar nos serviços municipais de arqueologia e na entidade da tutela materialmente competente um relatório de avaliação de impacte arqueológico, no qual se estabelecem e fundamentam as medidas mitigadoras e integradoras a adotar para possibilitar a realização da operação urbanística sem colocar em causa a proteção e preservação do património arqueológico cuja existência seja conhecida ou considerada provável.
- 5 -O aparecimento de vestígios arqueológicos no decorrer de uma obra deve dar lugar à imediata suspensão da respetiva frente de obra e sua comunicação à competente entidade de tutela do património arqueológico para aplicação de medidas cautelares, devendo ser adotados os procedimentos previstos na legislação aplicável.
- 6 -O levantamento da suspensão dos trabalhos e a retoma dos mesmos depende da emissão de parecer prévio por parte da entidade de tutela do património arqueológico, no prazo de 30 dias úteis, findos os quais, a omissão de pronúncia equivale a parecer favorável.
Artigo 27.º — Património arqueológico
Vigente desde: 04/01/2021