- 1 -As áreas potenciais de exploração de recursos geológicos correspondem a espaços que reúnem características litológicas com potencial para a exploração de recursos minerais e onde é permitida a instalação de atividades associadas à prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais e águas de nascente, de acordo com o regime jurídico de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.
- 2 -Qualquer intervenção urbanística que ocorra nas áreas potenciais de exploração de recursos geológicos está sujeita às regras aplicáveis à respetiva categoria de uso e depende de parecer prévio da entidade da tutela materialmente competente.
- 3 -As unidades de exploração ou extração de recursos geológicos que venham a instalar-se nas áreas potenciais de exploração de recursos geológicos devem respeitar os requisitos cumulativos previstos no n.º 2 do artigo 74.º do presente regulamento.
- 4 -Sem prejuízo de outras medidas de salvaguarda ambiental e de recuperação paisagística a assumir em sede de plano de exploração, as unidades de exploração ou extração de recursos geológicos devem garantir a criação de cortinas arbóreas compactas, de modo a minimizar os impactes visuais e paisagísticos inerentes à exploração de recursos geológicos.
- 5 -A instalação de unidades de exploração ou extração de massas e depósitos minerais só é autorizada quando respeite as zonas de defesa definidas no anexo ao regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais (pedreiras).
Artigo 30.º — Áreas potenciais de exploração de recursos geológicos
Vigente desde: 04/01/2021