- 1 -As captações públicas de água subterrânea destinadas ao abastecimento público que ainda não beneficiem de perímetro de proteção legalmente estabelecido, e até à definição do mesmo, ficam sujeitas a perímetros de proteção medidos a partir dos limites exteriores das captações.
- 2 -Os perímetros de proteção cujo objetivo é proteger a qualidade da água subterrânea incluem as seguintes restrições:
- a)No raio dos 0 aos 50 metros é interdita qualquer instalação ou atividade, com exceção das que têm por objetivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação;
- b)No raio dos 0 aos 300 metros, na ausência de rede pública de águas residuais, não são admitidas descargas no solo, sendo obrigatória a adoção de um sistema estanque com esvaziamento regular dos efluentes armazenados e condução a sistema municipal dotado de ETAR;
- c)No raio dos 300 aos 1.000 metros, na ausência de rede pública de águas residuais, é obrigatório que a descarga de águas residuais provenientes de sistemas autónomos domésticos seja objeto de tratamento complementar prévio à rejeição no meio recetor; excetuam-se as infraestruturas já existentes que mantêm-se permitidas, desde que não se verifique alteração na qualidade dos recursos hídricos, com origem comprovada naquelas fontes de poluição.
- 3 -Os perímetros de proteção cujo objetivo é proteger a quantidade da água subterrânea incluem as seguintes restrições:
- a)No raio dos 0 aos 300 metros, não são autorizadas novas captações particulares, excetuando-se as que se destinam a substituir captações já existentes ou que sirvam exclusivamente para consumo humano, sob parecer da Câmara Municipal de Silves;
- b)No raio dos 300 aos 500 metros, apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 1.000 m3 por mês;
- c)No raio dos 500 aos 1.000 metros, apenas podem ser autorizadas novas captações particulares com extrações que não ultrapassem os 10.000 m3 por mês.
- 4 -A extração de volumes superiores aos definidos nas alíneas b) e c) do número anterior deve ser avaliada, caso a caso, pela entidade competente para o licenciamento em razão da matéria.
Artigo 31.º — Perímetro de proteção das captações de água
Vigente desde: 04/01/2021