- 1 -As áreas de sensibilidade à instalação de fossas correspondem aos perímetros de proteção às captações públicas publicados no Diário da República, às áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, com exceção das cabeceiras de linhas de água, e à zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas.
- 2 -Nas áreas de sensibilidade à instalação de fossas, na ausência de rede de saneamento pública, pode ser adotada uma solução individual através da implementação de sistema estanque ou de tratamento de águas residuais, embora sem prejuízo da sua instalação depender de prévia autorização municipal, bem como da obtenção de título da entidade administrativa legalmente competente, quando houver descarga no solo ou na água.
Artigo 36.º — Áreas de sensibilidade à instalação de fossas
Vigente desde: 04/01/2021