- 1 -Estabelecem-se duas faixas de proteção ao litoral:
- a)Faixa de proteção às arribas;
- b)Faixa de proteção ao litoral arenoso.
- 2 -A ocupação da faixa de proteção às arribas fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de elementos comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados com vista a garantir as condições de segurança exigíveis.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ocupação nesta faixa deve ainda obedecer às seguintes condições:
- a)Regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas;
- b)Interdição da rega intensiva e da infiltração de águas residuais.
- 4 -Os condicionamentos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo não são aplicáveis quando:
- a)Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;
- b)A altura das arribas não ultrapassar 4,00 metros;
- c)Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas ações por eles definidas, com vista a garantir essas condições, nomeadamente nas áreas de instabilidade associadas à exumação do endocarso.
- 5 -A ocupação da faixa de proteção ao litoral arenoso está sujeita à aplicação do regime estabelecido para as zonas ameaçadas pelas cheias e inundações naturais, nos termos do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 35.º — Faixa de proteção do litoral
Vigente desde: 04/01/2021