- 1 -Estabelece-se um perímetro de 300 metros, em redor das edificações existentes e dos aglomerados rurais, espaços de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações e espaços de ocupação turística, como zona non aedificandi para a instalação de atividades pecuárias, exceto quando essa operação integrar um projeto turístico de agroturismo.
- 2 -Estabelece-se ainda um perímetro de 300 metros como zona de respeito relativamente às atividades pecuárias preexistentes, dentro do qual é desaconselhada a ocupação humana, de forma a salvaguardar a qualidade do meio ambiente e a efetiva compatibilidade de usos.
- 3 -Quando os prédios objeto de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização de operações urbanísticas, se insiram, total ou parcialmente, na zona de respeito relativamente às atividades pecuárias preexistentes, os alvarás ou certidões que as titulem devem conter, obrigatoriamente, a menção a esse facto.
Artigo 47.º — Instalação de atividades pecuárias
Vigente desde: 04/01/2021