- 1 -Estabelece-se um perímetro de 100 metros como zona de respeito relativamente aos centros radioelétricos, dentro do qual é desaconselhada a ocupação humana, de forma a proteger a população das radiações e dos seus efeitos.
- 2 -Quando os prédios objeto de licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização de operações urbanísticas, se insiram, total ou parcialmente, na zona de respeito relativamente aos centros radioelétricos, os alvarás ou certidões que as titulem devem conter, obrigatoriamente, a menção a esse facto.
Artigo 46.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 04/01/2021