- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis, a viabilização de qualquer utilização, ocupação e/ou atividade só pode ocorrer quando for considerado que a mesma não provoca prejuízos ou incompatibilidades de ordem funcional, ambiental ou paisagística e cultural.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se, nomeadamente, como incompatíveis as utilizações, ocupações ou atividades que, de uma forma significativa:
- a)Provoquem ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as normais condições de mobilidade, acessibilidade e de estacionamento ou provoquem operações de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
- c)Constituam fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no regulamento municipal de urbanização e edificação do Município de Silves, a Câmara Municipal de Silves pode, sempre que se justifique:
- a)Impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação, com fundamento em razões de interesse histórico, arquitetónico, urbanístico, cultural ou ambiental;
- b)Impedir o arranque de espécies arbóreas ou arbustivas, com fundamento no seu inegável valor paisagístico;
- c)Impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior e à percentagem de impermeabilização do solo, de modo a promover o reforço dos valores arquitetónicos, paisagísticos e ambientais da área em causa;
- d)Impor condicionamentos à alteração do coberto vegetal, de modo a garantir uma correta integração da operação urbanística na envolvente e paisagem.
- 4 -Em todas as tipologias de empreendimentos turísticos, a implementar em solo rústico ou solo urbano, é exigível a demonstração do cumprimento dos seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
- a)Concentração da edificação e das áreas impermeabilizadas;
- b)Minimização das áreas impermeabilizadas, recorrendo a materiais permeáveis ou semipermeáveis nos espaços exteriores, incluindo zonas viárias e pedonais;
- c)Adoção de soluções arquitetónicas adequadas ao clima e valorizadoras da paisagem e da identidade regional, com adequada inserção na morfologia do terreno;
- d)Adoção de soluções paisagísticas valorizadoras do património natural do local e da envolvente, recorrendo a espécies autóctones ou outras adaptadas às condições edafoclimáticas do local, e com maior capacidade de captura de carbono;
- e)Promoção da eficiência hídrica, através do tratamento e reutilização de águas residuais e pluviais, de acordo com os critérios do Plano Nacional para o Uso Eficiente da Água e respetivos instrumentos operativos;
- f)Promoção da eficiência energética, através da adoção de meios de transporte "amigos do ambiente" e de medidas mitigadoras dos consumos nos espaços exteriores e nos edifícios, incluindo a sua orientação e exposição solar, e a utilização de fontes de energia renovável; e,
- g)Adoção de sistema adequado de tratamento e reciclagem de resíduos sólidos, de preferência com recurso a soluções regionais.
- 5 -É permitida a instalação de novos parques de campismo e de caravanismo e de áreas de serviço de autocaravanas:
- a)Em solo rústico, exceto no espaço natural e paisagístico, no espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, e no espaço de exploração de recursos energéticos e geológicos, e desde que seja demonstrado o cumprimento das disposições aplicáveis dos artigos 63.º e 76.º do presente regulamento; e,
- b)Em solo urbano, exceto nas categorias de espaço verde, espaço de atividades económicas e espaço de uso especial de equipamentos e infraestruturas, e desde que seja demonstrado o cumprimento das disposições do presente regulamento que se mostrem aplicáveis à concreta pretensão urbanística e da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro.
- 6 -A prospeção e exploração de recursos geológicos do domínio público, bem como dos recursos geológicos do domínio privado - massas minerais, é permitida em todas as classes de solo quando seja declarada de interesse público municipal.
- 7 -A exploração de água está sujeita ao cumprimento das servidões administrativas aplicáveis, bem como aos limites ao regime de uso do solo previstos para as áreas de proteção às captações de água e para a área crítica à extração de águas subterrâneas.
- 8 -Para efeitos da aplicação do presente regulamento, independentemente da operação urbanística incidir sobre solo rústico ou urbano:
- a)As condições de edificabilidade definidas em cada uma das categorias e subcategorias de espaço são de aplicação direta, independentemente da tipologia, amovibilidade, elementos de suporte e materiais a utilizar na intervenção urbanística;
- b)Os índices e parâmetros urbanísticos definidos no presente regulamento aplicam-se exclusivamente à área da parcela predial integrada na categoria ou subcategoria de solo urbano ou rústico, e não à totalidade da área do prédio, exceto no que concerne aos estabelecimentos hoteleiros isolados;
- c)Não constitui impedimento da viabilização de operação urbanística a sua incidência em diferentes classes e categorias de espaços, desde que a mesma se mostre compatível com o regime de uso do solo aplicável em função da sua localização;
- d)Quando sobre uma parcela de terreno haja lugar a cedências para o domínio municipal, os índices e parâmetros urbanísticos devem abranger também as áreas a ceder; e,
- e)O número de pisos e áreas de construção admitidas pelo presente regulamento correspondem, exclusivamente, a valores acima da cota de soleira.
- 9 -O aproveitamento urbanístico dos prédios localizados em solo urbano e nas categorias de aglomerado rural e de espaço de equipamentos, infraestruturas e outras estruturas ou ocupações, pressupõe o cumprimento do regime de edificabilidade aplicável, bem como das seguintes condições:
- a)Aplicam-se os índices de construção (índice de ocupação e índice de utilização) à operação urbanística quando a área territorial em causa careça de obras de urbanização e dê origem à criação de lotes urbanos, aqui designada, para o efeito, como "nova malha urbana";
- b)Aplicam-se a volumetria e alinhamento dominante à operação urbanística quando a área territorial onde a mesma incide esteja edificada ou constitua um interstício urbano e se encontre infraestruturada, independentemente da sua dimensão, aqui designada, para o efeito, como "área urbana consolidada"; e
- c)As áreas de construção definidas podem ser majoradas até 20 % quando afetas a espaços exteriores cobertos como alpendres, telheiros, varandas ou terraços cobertos.
Artigo 51.º — Critérios gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 04/01/2021