- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre as normas do PDM de Silves, as atividades, explorações, instalações, edificações ou quaisquer operações urbanísticas que, à data da entrada em vigor do plano, cumpram uma das seguintes condições:
- a)Não careçam, nos termos da lei, de licença, autorização, aprovação ou qualquer outra forma expressa de viabilização ou aceitação por parte das entidades administrativas competentes;
- b)Estarem licenciadas, autorizadas, admitidas, aprovadas ou viabilizadas por entidade administrativa competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, autorizações, comunicações prévias, aprovações ou viabilizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas, considerando-se, como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de aprovações de projetos de arquitetura e de informações prévias favoráveis que se mantenham válidas e de comunicações prévias não rejeitadas.
- 2 -Consideram-se ainda preexistências aquelas que sejam reconhecidas como tal por lei ou regulamento, bem como todas as vias e espaços públicos existentes à data da entrada em vigor do PDM de Silves.
- 3 -As preexistências, tal como definidas nos números anteriores, são constitutivas de direitos adquiridos, não sendo postas em causa, tal como existem, pela entrada em vigor do PDM de Silves, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -O disposto no presente artigo não prejudica:
- a)A alteração nos termos da lei das condições de licença, comunicação prévia ou autorização de utilização, designadamente com fundamento em modificação das circunstâncias de facto e/ou de direito subjacentes à prática do respetivo ato constitutivo de direitos ou em razões de interesse público supervenientes à data da entrada em vigor do PDM de Silves;
- b)A aplicação do regime legal de extinção de direitos, designadamente por revogação, caducidade, anulação ou declaração de nulidade de ato constitutivo de direitos.
- 5 -São admissíveis alterações às preexistências que não se conformem com a disciplina normativa instituída pelo PDM de Silves, desde que tais alterações reduzam, atenuem ou minimizem a desconformidade com as normas em vigor, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Quando introduzido qualquer novo uso, este seja conforme com as disposições do plano;
- b)Quando as mesmas contribuam para melhorar as condições de segurança e de salubridade da edificação ou delas resultem melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica da edificação;
- c)Quando promovam a reabilitação, regeneração ou requalificação de edifícios inacabados, devolutos ou abandonados.
- 6 -As intervenções admitidas nos termos do número anterior não podem implicar sobrecarga sobre as infraestruturas públicas preexistentes, que possa afetar ou prejudicar o seu bom funcionamento.
- 7 -As preexistências, tal como definidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, devem estar materialmente concluídas no prazo de 8 anos a contar da entrada em vigor do PDM de Silves, sob pena de ser declarada a sua caducidade, não obstante o previsto no n.º 4 do presente artigo.
Artigo 52.º — Preexistências
Vigente desde: 04/01/2021