- 1 -As intervenções urbanísticas em edifícios situados em solo rústico podem utilizar uma linguagem arquitetónica contemporânea, sem prejuízo do respeito pelas características patrimoniais do edificado e da garantia da sua integração na paisagem rural.
- 2 -As intervenções urbanísticas que incidam sobre edifícios preexistentes devem ser precedidas de um levantamento que identifique e avalie os valores patrimoniais da edificação a intervencionar e suas relações com a envolvente.
- 3 -A metodologia de execução do levantamento referido no número anterior deve respeitar, com as necessárias adaptações resultantes de uma avaliação ponderada dos valores culturais em presença, os princípios da Carta de Veneza (1964) e da Convenção de Nara (1994), nomeadamente a proteção da substância material, simplicidade, reversibilidade e autenticidade.
- 4 -Aquando da apreciação do projeto de arquitetura, os serviços municipais competentes podem identificar os valores patrimoniais de edifício preexistente que devem ser objeto de salvaguarda, em ordem a garantir o cumprimento das condições impostas no n.º 1 e na alínea c) do n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 62.º — Arquitetura
Vigente desde: 04/01/2021