- 1 -Nas áreas incluídas em solo rústico são interditas as ações e os usos que se traduzam em operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros, ou que conduzam à destruição do coberto vegetal, do relevo natural e das camadas do solo arável, quando não integradas em práticas associadas ao normal e regular aproveitamento agrícola do solo ou operações correntes de gestão e exploração dos espaços florestais.
- 2 -Consideram-se ainda interditas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades e a sustentabilidade ambiental das áreas integradas em solo rústico, particularmente:
- a)O lançamento ou depósito de resíduos de qualquer natureza, que possam alterar e deteriorar as características do solo, salvo nas áreas afetas expressamente a esse uso;
- b)A rejeição de efluentes não tratados, assim como a aplicação de volumes excessivos de lamas nos termos da legislação aplicável, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- c)As atividades ou utilizações suscetíveis de causar impactes ambientais negativos nos valores naturais, paisagísticos ou culturais, ou, ainda, inconvenientes para a saúde pública ou para a livre circulação de pessoas e bens;
- d)As atividades ou utilizações que propiciem a degradação do solo, nomeadamente erosão, compactação, desprendimento de terras, poluição e outros efeitos negativos para o meio ambiente;
- e)Os movimentos de terra que produzam alterações significativas da morfologia atual dos terrenos, com impacte visual dissonante/negativo ou que impliquem o arranque e/ou a destruição da vegetação natural, salvo as que decorram da atividade agrícola e florestal.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1, as ações e os usos admitidos pelo artigo 63.º do presente regulamento, bem como pelos regimes jurídicos das servidões administrativas e das restrições de utilidade pública, quando aplicáveis.
- 4 -As intervenções urbanísticas admitidas em solo rústico, nos termos do número anterior, devem:
- a)Ser implantadas de forma ajustada à morfologia do terreno, de forma a evitar a construção de muros, taludes e aterros com expressão significativa, e assegurar a estabilização de terras e a manutenção do coberto vegetal e da arborização existente nas áreas envolventes;
- b)Apresentar um enquadramento volumétrico harmonioso com as edificações existentes na envolvente;
- c)Exibir um traçado arquitetónico que considere as características da arquitetura tradicional da região, os seus elementos tipológicos de composição e respetivos materiais, podendo, no entanto, ser utilizados outros, desde que assegurem a necessária qualidade formal e a integração da edificação na envolvente;
- d)Integrar todas as infraestruturas necessárias à utilização funcional da ocupação urbana, da responsabilidade do promotor;
- e)Garantir a integração paisagística e morfológica, com a utilização de espécies vegetais adaptadas à região, nas áreas envolventes à edificação.
Artigo 61.º — Ações e usos interditos
Vigente desde: 04/01/2021